CONCEITO DE CRIANÇA E DE ADOLESCENTE
O conceito está no art. 2.º caput, da lei.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Criança – No ECA, criança é pessoa com até doze anos incompletos, significando dizer que, no primeiro minuto dia em que completa 12 anos, passa a ser adolescente.
Adolescente – É pessoa até 18 anos incompletos, significando dizer que no primeiro minuto em que faz 18 anos, deixa de ser adolescente e passa a ser penalmente responsável, penalmente imputável porque até então é inimputável por idade.
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