terça-feira, 26 de maio de 2009

sábado, 23 de maio de 2009

Chefe da Máfia italiana é preso em SP


O chefe mafioso Leonardo Badalamenti, de 49 anos, foi preso anteontem pela Interpol no bairro da Bela Vista, região central de São Paulo. Filho de Gaetano Badalamenti, o poderoso Dom Tano, do clã de Cinisi, na Sicília, Leonardo estava escondido no Brasil há 15 anos. Usava a identidade de Carlos Massetti, se dizia brasileiro e comerciante, mas controlava o esquema montado pela Máfia para tentar aplicar um golpe bilionário no mercado financeiro internacional.
Badalamenti foi um dos 20 alvos da Operação Cento Passi (cem passos, em português), deflagrada pela polícia italiana e pela Interpol para apurar crimes de corrupção e fraude financeira e para desmantelar a organização mafiosa com ramificações na Itália, Espanha, EUA, Venezuela e Brasil. A Justiça determinou sequestro de bens e contas bancárias dos envolvidos.
A informação de que Leonardo estava escondido em São Paulo chegou ao escritório da Interpol em Brasília há uma semana. Com as primeiras pistas repassadas pela Procuradoria Antimáfia de Palermo, capital da região da Sicília, na Itália, agentes brasileiros passaram a investigar a vida do mafioso. Enquanto isso, a Secretaria Nacional de Justiça montou o processo e encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) o pedido de extradição do mafioso. A ordem de prisão foi expedida na quarta-feira pelo ministro Ricardo Lewandowski.


Fonte: O Estado de S. Paulo.

terça-feira, 19 de maio de 2009

SÍTIOS


01
.
Quando for comprar qualquer coisa não deixe de consultar o site Gastarpouco.
www.gastarpouco.com

02.
Serviço dos cartórios de todo o Brasil, que permite solicitar documentos via internet:
www.cartorio24horas.com.br/index.php

03.
Site de procura e reserva de hotéis em todo o Brasil,por cidade, por faixa de preços, reservas etc.:
www.hotelinsite.com.br

04.
Site que permite encontrar o transporte terrestre entre duas cidades, a transportadora, preços e horários:
https://appweb.antt.gov.br/transp/secao_duas_localidades.asp'

05
. Encontre a Legislação Federal e Estadual por assunto ou por número, além de súmulas dos STF, STJ e TST:
www.soleis.adv.br

06.
Tenha a telinha do aeroporto de sua cidade em sua casa,chegadas e partidas:
www.infraero.gov.br/pls/sivnet/voo_top3v.inip_cd_aeroporto_ini=
07. Encontre a melhor operadora para utilizar em suas chamadas telefônicas:
http://sistemas.anatel.gov.br/sipt/Atualizacao/Importanteaspp'

08.
Encontre a melhor rota entre dois locais em uma mesma cidade ou entre duas cidades, sua distância, além de localizar a rua de sua cidade:
www.mapafacil.com.br

09.
Encontre o mapa da rua das cidades, além de localizar cidades:
http://mapas.terra.com.br/Callejero/home.asp

10
Confira as condições das estradas do Brasil, além da distância entre as cidades:
www.dnit.gov.br

11.
Caso tenha seu veiculo furtado, antes mesmo de registrar ocorrência na polícia, informe neste site o furto.O comunicado às viaturas da DPRF é imediato:
www..dprf.gov.br/ver.cfmlink==form_alerta

12.
Tenha o catálogo telefônico do Brasil inteiro em sua casa. Procure o telefone daquele amigo que estudou contigo no colégio:
www.102web.com.br

13.
Confira os melhores cruzeiros,datas, duração,preços, roteiros, etc.:
www.bestpricecruises.com/default.asp

14..
Vacina anti-câncer (pele e rins). OBS: ESTA VACINA DEVE SER SOLICITADA PELO MÉDICO ONCOLOGISTA:
www.vacinacontraocancer.com.br/hybricell/home.html

15.
Indexador de imagens do Google - captura tudo que é foto e filme de dentro de seu computador e os agrupa, como você desejar:
www.picasa.com

16.
Semelhante ao Internet Explorer , porem muito mais rápido e eficiente, e lhe permite adicionar os botões que desejar, ou seja, manipulado como você o desejar:
www.mozilla.org.br/firefox

17.
Site de procura, semelhante ao GOOGLE:
www.gurunet.com

18.
Site que lhe dá as horas em qualquer lugar do mundo:
www.timeticker.com/main.htm

19.
Site que lhe permite fazer pesquisas dentro de livros:
www.a9.com

20.
Site que lhe diz tudo do Brasil desde o descobrimento por Cabral:
www.historiadobrasil.com.br

21
. Site que o ajuda a conjugar verbos em 102 Idiomas:
www.verbix.com

22.
Site de conversão de Unidades:
www.webcalc.com.br/conversões/area.html

23.
Site para envio de e-mails pesados, acima de 50Mb:
www.dropload.com

24.
Site para envio de e-mails pesados, sem limite de capacidade:
www.sendthisfile.com

25.
Site que calcula qualquer correção desde 1940 até hoje, informando todos os índices disponíveis no mercado financeiro. Grátis para Pessoa Física:
www.debit.com.br

26.
Site que lhe permite falar e ver pela internet com outros computadores,ou LHE PERMITE FALAR DE SEU COMPUTADOR COM TELEFONES FIXOS E CELULARES EM QUALQUER LUGAR DO MUNDO GRÁTIS - De computador para computador, voz + imagem. De computador para telefone fixo ou celular:
www.skype.com

27.
Site que lhe permite ler jornais e revistas de todo o mundo.
www.indkx.com/index.htm


28
.. Site de câmaras virtuais, funcionando 24 hs por dia ao redor do mundo:
www.earthcam.com

terça-feira, 21 de abril de 2009

Antes era Poll agora é a vez de Susan

http://www.youtube.com/watch?v=j15caPf1FRk

sexta-feira, 17 de abril de 2009

Vamos ser democráticos

Agora é a vez da Giuliani Girl.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Foto do Milénio !!!!


Fonte: http://mexerica.blogger.com.br/

quinta-feira, 9 de abril de 2009

TJ/MG reconhece a responsabilidade de estabelecimento comercial por furto de veículo ocorrido em seu estacionamento


DONO DA LOJA - SUPERMERCADO RESPONDE POR FURTO DE CARRO NO ESTACIONAMENTO


O estabelecimento comercial é responsável pelos veículos parados em seu estacionamento, mesmo que o cliente nada tenha consumido na loja. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou um supermercado a pagar R$ 26,7 mil de indenização para uma seguradora por conta do furto de um carro no estacionamento da loja.

A turma julgadora, formada pelos desembargadores Generoso Filho (relator), Osmando Almeida e Tarcísio Martins Costa, entendeu que o Boletim de Ocorrência tem fé pública e que apenas uma prova cabal apresentada nos autos poderia influir sobre a decisão.

Os integrantes da 9ª Câmara do TJ-MG entenderam que o fato do cliente nada ter consumido não afasta a responsabilidade do supermercado, pois no simples fato do motorista passar na cancela do estacionamento e receber o ticket está celebrado o contrato de depósito.

O relator Generoso Filho destacou que "o supermercado que oferece estacionamento tem o dever de indenizar por eventuais prejuízos por furto de veículos em suas dependências, mesmo sendo gratuito o serviço prestado, diante do dever tácito de guarda e vigilância do bem que assume perante o cliente".

Na primeira instância, o juiz José Washington Ferreira da Silva, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que o furto foi comprovado e que o fato de que o proprietário do veículo não consumiu nada no supermercado não eximia o lojista da responsabilidade.

Histórico

No dia 14 de novembro de 2003, o veículo foi deixado no estacionamento do mercado e, quando o proprietário se dirigia para seu carro, flagrou o veículo sendo furtado. O dono pediu ajuda, mas os seguranças do local nada fizeram para evitar o delito. Em dezembro do mesmo ano, a seguradora indenizou-o no valor de R$ 26,7 mil, quantia contratada pelo seguro do veículo.

A seguradora então ajuizou ação contra o supermercado, pleiteando o ressarcimento daquele valor, com o argumento de que o estabelecimento comercial é responsável pela guarda do veículo que está estacionado em suas dependências.

Em sua defesa, o supermercado argumentou que o boletim de ocorrência apresentado não era suficiente para provar o furto e que o aposentado fez uso indevido do serviço, pois deixou o carro no estacionamento e não fez nenhuma compra no local. Processo: 1.0024.06.267390-0/001


COMENTÁRIO


Um tema bastante corriqueiro atualmente - a responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais, em razão dos furtos de veículos ocorridos em seus estacionamentos. No caso em comento, a responsabilidade de um supermercado.

Indubitavelmente, uma prática comercial e, nessa linha, as pessoas que lá se encontram devem ser consideradas consumidores, exatamente pelo simples fato de lá estarem. É o que se extrai do artigo 29 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que dispõe: "para fins deste Capítulo (Das práticas comerciais) e do seguinte (Da proteção contratual), equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas".

Essa regra se aplica mesmo quando o indivíduo não adquire qualquer bem ou serviço, vez que a relação de consumo é um gênero da qual a contratação de consumo é uma espécie. É esse o teor da súmula 130 do STJ: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo em seu estabelecimento".

Um estigma foi criado. Muitos acreditam que em tais situações o estabelecimento comercial apenas responderá civilmente quando se tratar de estacionamento pago. Esse pensamento é totalmente equivocado.

Ainda que se diga que o estacionamento é gratuito, o serviço é prestado a título oneroso, e, se remunera indiretamente, pelo preço dos serviços e/ou das mercadorias colocados à disposição pelos fornecedores (lojistas) aos consumidores. Fornecer estacionamento "gratuito", para a administração de um estabelecimento comercial significa potencializar as vendas. Em outras palavras, trata-se de aviamento cuja finalidade precípua é estimular o consumo dos produtos e serviços.

Deve-se, assim, compreender que, o que se busca com o fornecimento desse serviço - estacionamento - é aumentar ainda mais o lucro. O estabelecimento assume o risco de algo acontecer com esses bens, em troca do lucro que visa auferir.

A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: entende-se que estacionamento é um local próprio para a guarda de veículos e que ao oferecer esse serviço, o estabelecimento assume o dever de custódia.

Vejamos o regramento conferido pelo Código Civil ao contrato de depósito.

Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

Nessa linha de raciocínio, são características do contrato de depósito: a) a entrega do bem pelo depositante ao depositário; b) objeto ser bem móvel; c) a entrega deve ter como finalidade a guarda do bem; d) restituição do bem, pelo depositário ao depositante, quando esse a reclamar; e) gratuidade; f) temporariedade.

Assim, o argumento de que a responsabilidade do estabelecimento restaria afastada em razão de o estacionamento oferecido ser gratuito, não encontra qualquer respaldo. Ademais, como destacado nas linhas acima, não se trata, essencialmente, de serviço gratuito, mas sim, de um aviamento utilizado para atrair a clientela, remunerado, indiretamente, pelos preços das mercadorias colocados à disposição dos consumidores.

Nesse momento, uma dúvida poderia surgir. Um dos requisitos para a configuração do contrato de depósito, conforme visto, é a entrega do bem ao depositário. Na hipótese em comento, a inexistência de transferência da posse (do depositante ao depositário), mediante a entrega das chaves do veículo, impediria a formação desse vínculo? A resposta é NÃO! Segundo melhor doutrina, que se respalda no entendimento dos tribunais pátrios, a entrega das chaves ao depositário não é pressuposto para a configuração, no caso, do contrato de depósito("INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DEVER DE VIGILÂNCIA E CUSTÓDIA. Relação jurídica decorrente de serviço complementar, remunerado de maneira indireta. Irrelevância de não ter havido transferência de posse mediante entrega das chaves do veículo e de oferta de estacionamento ser imposição legal. Verba devida. Ação procedente. TJSP, 2ª C, Rel. Cezar Peluso, RJTJSP 125/180).

Note-se que órgão julgador - TJ/MG - afastou, ainda, a necessidade de a vítima ter, efetivamente, adquirido alguma mercadoria do estabelecimento, sendo suficiente para a caracterização da sua responsabilidade, o fato de o mesmo oferecer o serviço de estacionamento.

A decisão proferida se coaduna perfeitamente à jurisprudência pátria. O STJ há tempos firmou-se nesse sentido. Trata-se de hipótese de aplicação da sua súmula de nº. 130 que dispõe:

"Empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento".

Por fim, não podemos deixar de analisar o disposto no artigo 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Conforme salientado anteriormente, a relação existente é de consumo, e, como tal, aplica-se o CDC, mais precisamente, os preceitos relativos à responsabilidade por fato do serviço.

Fala-se em fato do serviço quando há acidente de consumo, que se consubstancia na colocação, no marcado de consumo, de serviço que coloque em risco a segurança do consumidor. É o que se extrai do artigo 12 do CDC.

Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

De acordo com o dispositivo em comento, nas hipóteses de responsabilidade por fato do produto, a responsabilidade é objetiva - independe de culpa, no mesmo sentido da súmula 130 do STJ.


Fonte: www.conjur.com.br