terça-feira, 21 de abril de 2009

Antes era Poll agora é a vez de Susan

http://www.youtube.com/watch?v=j15caPf1FRk

sexta-feira, 17 de abril de 2009

Vamos ser democráticos

Agora é a vez da Giuliani Girl.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Foto do Milénio !!!!


Fonte: http://mexerica.blogger.com.br/

quinta-feira, 9 de abril de 2009

TJ/MG reconhece a responsabilidade de estabelecimento comercial por furto de veículo ocorrido em seu estacionamento


DONO DA LOJA - SUPERMERCADO RESPONDE POR FURTO DE CARRO NO ESTACIONAMENTO


O estabelecimento comercial é responsável pelos veículos parados em seu estacionamento, mesmo que o cliente nada tenha consumido na loja. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que condenou um supermercado a pagar R$ 26,7 mil de indenização para uma seguradora por conta do furto de um carro no estacionamento da loja.

A turma julgadora, formada pelos desembargadores Generoso Filho (relator), Osmando Almeida e Tarcísio Martins Costa, entendeu que o Boletim de Ocorrência tem fé pública e que apenas uma prova cabal apresentada nos autos poderia influir sobre a decisão.

Os integrantes da 9ª Câmara do TJ-MG entenderam que o fato do cliente nada ter consumido não afasta a responsabilidade do supermercado, pois no simples fato do motorista passar na cancela do estacionamento e receber o ticket está celebrado o contrato de depósito.

O relator Generoso Filho destacou que "o supermercado que oferece estacionamento tem o dever de indenizar por eventuais prejuízos por furto de veículos em suas dependências, mesmo sendo gratuito o serviço prestado, diante do dever tácito de guarda e vigilância do bem que assume perante o cliente".

Na primeira instância, o juiz José Washington Ferreira da Silva, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que o furto foi comprovado e que o fato de que o proprietário do veículo não consumiu nada no supermercado não eximia o lojista da responsabilidade.

Histórico

No dia 14 de novembro de 2003, o veículo foi deixado no estacionamento do mercado e, quando o proprietário se dirigia para seu carro, flagrou o veículo sendo furtado. O dono pediu ajuda, mas os seguranças do local nada fizeram para evitar o delito. Em dezembro do mesmo ano, a seguradora indenizou-o no valor de R$ 26,7 mil, quantia contratada pelo seguro do veículo.

A seguradora então ajuizou ação contra o supermercado, pleiteando o ressarcimento daquele valor, com o argumento de que o estabelecimento comercial é responsável pela guarda do veículo que está estacionado em suas dependências.

Em sua defesa, o supermercado argumentou que o boletim de ocorrência apresentado não era suficiente para provar o furto e que o aposentado fez uso indevido do serviço, pois deixou o carro no estacionamento e não fez nenhuma compra no local. Processo: 1.0024.06.267390-0/001


COMENTÁRIO


Um tema bastante corriqueiro atualmente - a responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais, em razão dos furtos de veículos ocorridos em seus estacionamentos. No caso em comento, a responsabilidade de um supermercado.

Indubitavelmente, uma prática comercial e, nessa linha, as pessoas que lá se encontram devem ser consideradas consumidores, exatamente pelo simples fato de lá estarem. É o que se extrai do artigo 29 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que dispõe: "para fins deste Capítulo (Das práticas comerciais) e do seguinte (Da proteção contratual), equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas".

Essa regra se aplica mesmo quando o indivíduo não adquire qualquer bem ou serviço, vez que a relação de consumo é um gênero da qual a contratação de consumo é uma espécie. É esse o teor da súmula 130 do STJ: "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículo em seu estabelecimento".

Um estigma foi criado. Muitos acreditam que em tais situações o estabelecimento comercial apenas responderá civilmente quando se tratar de estacionamento pago. Esse pensamento é totalmente equivocado.

Ainda que se diga que o estacionamento é gratuito, o serviço é prestado a título oneroso, e, se remunera indiretamente, pelo preço dos serviços e/ou das mercadorias colocados à disposição pelos fornecedores (lojistas) aos consumidores. Fornecer estacionamento "gratuito", para a administração de um estabelecimento comercial significa potencializar as vendas. Em outras palavras, trata-se de aviamento cuja finalidade precípua é estimular o consumo dos produtos e serviços.

Deve-se, assim, compreender que, o que se busca com o fornecimento desse serviço - estacionamento - é aumentar ainda mais o lucro. O estabelecimento assume o risco de algo acontecer com esses bens, em troca do lucro que visa auferir.

A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: entende-se que estacionamento é um local próprio para a guarda de veículos e que ao oferecer esse serviço, o estabelecimento assume o dever de custódia.

Vejamos o regramento conferido pelo Código Civil ao contrato de depósito.

Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.

Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão.

Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento.

Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.

Nessa linha de raciocínio, são características do contrato de depósito: a) a entrega do bem pelo depositante ao depositário; b) objeto ser bem móvel; c) a entrega deve ter como finalidade a guarda do bem; d) restituição do bem, pelo depositário ao depositante, quando esse a reclamar; e) gratuidade; f) temporariedade.

Assim, o argumento de que a responsabilidade do estabelecimento restaria afastada em razão de o estacionamento oferecido ser gratuito, não encontra qualquer respaldo. Ademais, como destacado nas linhas acima, não se trata, essencialmente, de serviço gratuito, mas sim, de um aviamento utilizado para atrair a clientela, remunerado, indiretamente, pelos preços das mercadorias colocados à disposição dos consumidores.

Nesse momento, uma dúvida poderia surgir. Um dos requisitos para a configuração do contrato de depósito, conforme visto, é a entrega do bem ao depositário. Na hipótese em comento, a inexistência de transferência da posse (do depositante ao depositário), mediante a entrega das chaves do veículo, impediria a formação desse vínculo? A resposta é NÃO! Segundo melhor doutrina, que se respalda no entendimento dos tribunais pátrios, a entrega das chaves ao depositário não é pressuposto para a configuração, no caso, do contrato de depósito("INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DEVER DE VIGILÂNCIA E CUSTÓDIA. Relação jurídica decorrente de serviço complementar, remunerado de maneira indireta. Irrelevância de não ter havido transferência de posse mediante entrega das chaves do veículo e de oferta de estacionamento ser imposição legal. Verba devida. Ação procedente. TJSP, 2ª C, Rel. Cezar Peluso, RJTJSP 125/180).

Note-se que órgão julgador - TJ/MG - afastou, ainda, a necessidade de a vítima ter, efetivamente, adquirido alguma mercadoria do estabelecimento, sendo suficiente para a caracterização da sua responsabilidade, o fato de o mesmo oferecer o serviço de estacionamento.

A decisão proferida se coaduna perfeitamente à jurisprudência pátria. O STJ há tempos firmou-se nesse sentido. Trata-se de hipótese de aplicação da sua súmula de nº. 130 que dispõe:

"Empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento".

Por fim, não podemos deixar de analisar o disposto no artigo 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Conforme salientado anteriormente, a relação existente é de consumo, e, como tal, aplica-se o CDC, mais precisamente, os preceitos relativos à responsabilidade por fato do serviço.

Fala-se em fato do serviço quando há acidente de consumo, que se consubstancia na colocação, no marcado de consumo, de serviço que coloque em risco a segurança do consumidor. É o que se extrai do artigo 12 do CDC.

Art. 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

De acordo com o dispositivo em comento, nas hipóteses de responsabilidade por fato do produto, a responsabilidade é objetiva - independe de culpa, no mesmo sentido da súmula 130 do STJ.


Fonte: www.conjur.com.br

sábado, 4 de abril de 2009

Tecnologia permite descobrir de que assento do cinema veio cópia pirata

"Marca d’água” no áudio permite descobrir local exato em que pirata estava sentado quando filmou cópia ilegal.


Um dos grandes problemas enfrentado pela indústria cinematográfica é a velocidade da pirataria. Um filme chega aos camelôs quase simultaneamente com o cinema, graças aos cada vez menores equipamentos domésticos de filmagem. Agora, uma tecnologia de “marca d’água de áudio” pode facilitar a busca pelos infratores, localizando o assento exato usado para a gravação.

As cópias de filmes feitas dentro do cinema não são boas, muitas vezes são tremidas e trazem chiados, mas por sua rápida disponibilidade e baixo preço conseguem ser vendidas aos montes, o que preocupa a indústria. A solução pode estar vindo da Universidade de Osaka, noticiou a revista NewScientist .

A invenção do cientista japonês Noboru Babaguchi permite inserir uma “marca d’água sonora” junto à trilha do filme que, ao ser gravada por uma câmera digital, gera uma diferença no áudio. Assim, analisando uma cópia e a distância que a marca foi emitida até o microfone da câmera, seria possível localizar o local exato do assento em que o pirata estava.

Para que a tecnologia seja empregada com eficiência e validade, permitindo de fato a identificação do infrator, o cinema precisaria trabalhar com um mecanismo de identificação dos consumidores e cada assento marcado – alguns cinemas do mundo, inclusive no Brasil, já trabalham com lugares marcados. Talvez seja preciso fotografar cada cliente, algo que o especialista da divisão australiana anti-pirataria, Stephen Jenner, acredita que trará problemas de privacidade em diversos países do mundo.

fonte: www.geek.com.br