quinta-feira, 31 de julho de 2008

Musas da Olimpíada



A tenistas russa Maria Sharapova considerada uma das musas de Pequim.

Hoje a tenista sentiu uma lesão no ombro e anunciou hoje sua retirada do torneio de Montreal. Sharapova anunciou sua decisão logo após garantir a classificação para as oitavas-de-final da competição, com uma vitória sobre a polonesa Marta Domachowska. No entanto, a lesão não preocupa.

quarta-feira, 30 de julho de 2008

Jogos Olímpicos de Pequim


Contagem regressiva para os Jogos Olímpicos de Pequim que terão que cinco mascotes, recorde na história dos jogos. As mascotes foram inspiradas nos aros olímpicos que simbolizam os Jogos. São elas:


- Beibei: um peixe que representa prosperidade e abundância;

Jingjing: um panda com uma flor de lótus na cabeça, que simboliza alegria, felicidade e a interação do homem com a natureza;

- Huanhuan: a chama olímpica, que significa a paixão pelo esporte;

- Yingying: o antílope, que simboliza a vastidão das terras nacionais e a saúde em harmonia com a natureza;

- Nini: uma andorinha inspirada nas pipas chinesas representando o céu e dando benção e sorte para os Jogos.

Acompanhe os dias dos jogos do BRASIL pelo site :

http://olimpiadas.uol.com.br/2008/calendario/

terça-feira, 29 de julho de 2008

Vamos mudar o Brasil !!?


Já não é a primeira vez que recebo este e-mail e achei interessante escrever para os nobres amigos, e é verdade, pois liguei e participei sendo à favor da extinção definitiva da cobrança de taxa DE ASSINATURA para telefone fixo, pois devemos pagar somente o que utilizamos (ligações), a manutenção é dever de quem presta o serviço.

CANCELAMENTO DA TAXA ASSINATURA TELEFÔNICA

Residencial de R$38,83 a R$41,77
Comercial de R$60,18 a R$74,25
Variação em função da alíquota de ICMS de cada Estado.
Ligue 0800-619619 e falará com uma atendente da Câmara dos Deputados. Não digite nada. Espere para falar com uma atendente.Diga que é para votar a favor do cancelamento da taxa de assinatura de telefone fixo. O Projeto de Lei é o de nº 5476. Eles não sabem até quando vai à votação.É INTERESSE DE TODOS: cancelar a taxa de assinatura do telefone. Esse tipo de assunto NÃO é veiculado na TV ou no rádio, porque eles não tem interesse e não estão preocupados com isso. Então nós é que temos de correr atrás, afinal quem paga somos nós! O telefone a ser discado (0800-619619, de segunda à sexta-feira das 08:00 h às 20:00h) é da Câmara dos Deputados Federal. Ligue para mudar esta situação.Passe para frente esta mensagem, pois um beija-flor apenas não faz milagre.Temos a obrigação de mudar a cara de nosso país.

segunda-feira, 21 de julho de 2008

G8 aceita reduzir emissão de gases pela metade até 2050


Esta foi a primeira vez que os EUA aceitam meta de redução de gases.
Cúpula também está definindo objetivos para diminuição de gases em médio prazo.

Os líderes do G8, o grupo dos sete países mais industrializados do mundo mais a Rússia, concordaram em reduzir a emissão de gases poluentes ao menos em 50% até 2050, uma medida para combater os efeitos das mudanças climáticas e o aquecimento global, anunciou o primeiro-ministro japonês, Yasuo Fukuda.

O acordo foi anunciado durante o segundo dia de reunião da cúpula anual do G8, no Japão, da qual participam Alemanha, Canadá, Estados Unidos, França, Itália, Japão, Reino Unido e Rússia.

Fukuda disse que o grupo pediu para alguns países o estabelecimento de metas de médio prazo para diminuir as emissões dos gases CO2 responsáveis pelo aquecimento global até 2020.

"Reconhecemos que as economias mais desenvolvidas diferem das economias em desenvolvimento", por isso as nações mais industrializadas "iniciarão objetivos ambiciosos em médio prazo para conseguir reduções absolutas de emissões, e, quando for possível, paralisar o aumento das emissões" segundo as circunstâncias de cada país, diz o G8, em comunicado.

Segundo Fukuda, o G8 entende que a meta de reduzir pela metade a emissão de gases que causam o efeito estufa é agora "um objetivo para o mundo inteiro".

EUA

Esta foi a primeira vez que EUA aceitam uma meta de redução de gases que comprometem a atmosfera e aumenta o risco de efeito estufa. O país não aderiu ao Protocolo de Kyoto, que expira em 2012. Os líderes dos países mais ricos do mundo, que têm posições diferentes sobre a luta contra o aquecimento global, pediram também a "cooperação" dos maiores emissores de CO2 para atingir essa meta.


Fonte: www.g1.com.br

sábado, 19 de julho de 2008

O DIREITO AO SILÊNCIO NO BRASIL


A Constituição da República Federativa do Brasil prevê, em seu artigo 5º, inciso LXIII, que: "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado." Originário da Inglaterra, o direito ao silêncio foi influenciado pela edição da Magna Carta de 1215, juntamente com as diversas reformas que tinham o objetivo de instaurar o sistema acusatório e acabar com a violência praticada por alguns agentes públicos. O direito ao silêncio é expressão de extrema relevância ao direito contra a auto-incriminação. As frases em latim nemo tenetur prodere seipsum, quia nemo tenetur detegere turpitudiem suam; ou nemo tenetur se deteger, entre outras, bem revelam o significado desse direito, qual seja, o de que nenhuma pessoa está obrigada a produzir provas contra si mesmo ou praticar atos lesivos à sua defesa ou, ainda, a auto-incriminar-se, podendo, inclusive, faltar com a verdade ao negar fato ilícito que lhe é imputado. No que se refere a esses direitos, há muitos elogios, vez que se trata de direito natural, inerente ao ser humano que não pode, sob hipótese alguma, ser maculado; mas há também críticas, no que tange à dificuldade de se punir os culpados, ou mesmo de se chegar à verdade dos fatos mais rapidamente. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua postura, com fundamento constitucional, quanto ao direito subjetivo do cidadão em permanecer calado, inclusive caracterizando nulidade processual a falta de informação desse direito ao indiciado ou acusado, em conformidade com o artigo 186 do Código de Processo Penal (CPP), para que o silêncio não se converta em meio ativo de prova contra quem calou. Esse direito do cidadão lhe abre a possibilidade de adotar duas posturas: ficar calado ou apresentar a sua versão fática, invertendo, para si, o ônus da prova. Muitos doutrinadores apontam que, atualmente, o direito ao silêncio passou a ter múltiplos significados, além daquele genérico de não se auto-incriminar, quais sejam, os direitos de não participar da reprodução simulada, de não comparecer à audiência judicial, de se manter em silêncio, quando interrogado, de exibir documentos etc. Porém, parte desses autores critica essa amplitude, sob o fundamento de que o direito da sociedade de obter a veracidade fática estaria sendo prejudicado. Inclusive, quanto ao direito específico de não oferecer material genético em ação investigatória, o STJ já se pronunciou, de acordo com a súmula n.º 301, no sentido de que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade. Outra questão discutida é a de se há ou não desobediência por parte do indiciado que se recusar a se submeter ao exame dactiloscópico, caso estejam presentes as hipóteses do artigo 3º, da Lei 10.054/00, que trata do tema. Na prática, verifica-se que, ainda, o direito ao silêncio interfere na convicção do magistrado, bem assim de grande parte da população, haja vista o entendimento de que quem é inocente, não tem medo de dizer a verdade. Isto pode até levar o órgão julgador a se convencer da culpabilidade do acusado, mas não é possível se esquecer de que existe a barreira consubstanciada no sistema da livre convicção motivada do juiz. Como se vê, trata-se de tema extremamente complexo e que pode ensejar contradições quanto ao alcance do direito previsto na Constituição sobre os procedimentos previstos no Código de Processo Penal. Quanto ao inquérito policial, procedimento investigatório, apesar de não lhe serem inatas as garantias ofertadas pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, deve, o indiciado, estar protegido pelo princípio da não auto-incriminação. Porém, quando se fala em direito ao silêncio, é preciso que não haja dúvida quanto ao fato deste direito não se restringir ao processo judicial, nem tampouco ao procedimento realizado em inquérito policial. Esse direito encontra-se presente em qualquer procedimento investigatório ou processo judicial e, diante da atual situação política do Brasil, consubstanciada nas investigações de agentes públicos que poderiam estar envolvidos em corrupção, as comissões parlamentares de inquérito (CPI's) viraram palco de colheita de depoimentos, cujos depoentes se apóiam no direito constitucional ao silêncio, reforçado por decisões proferidas pelo órgão supremo brasileiro. Note-se que o direito sob análise provém de comando constitucional inserido nos direitos e garantias fundamentais, tratando-se, inclusive, de cláusula pétrea. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que às CPI's poderão se opor os mesmos limites formais e substanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais o derivado da garantia constitucional contra a auto-incriminação, por deterem o poder instrutório das autoridades judiciais, conforme artigo 58º, § 3º, da Constituição Federal. Além de respaldo Constitucional, o direito ao silêncio está previsto, em âmbito infraconstitucional no artigo 6º, inciso V, bem como no artigo 186, ambos do diploma processual penal brasileiro. E, ainda, de acordo com o que dispõe o artigo 186, parágrafo único, do CPP, o silêncio, além de não importar em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. O referido artigo recebeu tal redação com o advento da Lei n.º 10.792, de 1° de dezembro de 2003. Esta Lei além de acrescentar o parágrafo único do artigo 186 do CPP, também deu nova redação ao seu caput, excluindo a frase que determinava que o silêncio do réu poderia ser interpretado em prejuízo da própria defesa, o que destoava, totalmente, da Carta da República de 1988, que assegurou o direito ao silêncio. Tal Lei, no entanto, em contradição à edição das normas que se compatibilizaram com a Constituição, não reformou a redação do artigo 198 do CPP, mantendo o dispositivo que permite com que o silêncio constitua elemento para a formação do convencimento do juiz. Mister se faz ressaltar que, antes mesmo do advento dessa Lei, o Brasil, através dos Decretos ns.º 592, de 06 de julho de 1992, e 678, de 25 de agosto de 1992, já havia recepcionado, respectivamente, os Pactos Internacionais sobre Direitos Civis e Políticos e o de São José da Costa Rica, este que estabeleceu a Convenção Americana sobre Direitos Humanos ("Pactos"). O entendimento que predomina é que a Convenção Americana prevalece sobre o primeiro Pacto. Isto porque se extrai de seu texto uma proteção mais ampla ou, ainda, porque em caso de idêntica redação, prevalece o que foi ratificado por último. A Convenção, em seu artigo 8º, inciso II, alínea g, garante à "toda pessoa" o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada; em oposição ao artigo 14, § 3º, alínea g, do primeiro Pacto, que restringiu os mencionados direitos apenas à pessoa acusada. O direito ao silêncio é matéria constitucionalmente prevista, mas existem conceituados autores e magistrados que indicam, dentro do sistema processual penal brasileiro, limitações a esta norma. É o que se verifica nos artigos 341, 138, 339, 299, 330 e 307, todos do Código Penal, os quais tratam dos crimes de auto-acusação falsa, calúnia, denunciação caluniosa, falsidade ideológica, desobediência e falsa identidade, respectivamente. De acordo com tais dispositivos, apesar de o direito ao silêncio permitir com que o acusado se cale ou até minta, haja vista não haver, no país, o crime de perjúrio, alguns doutrinadores e juízes afirmam que este direito é restrito. Desse modo, segundo esses autores e juristas que criticam essa limitação, não abrangeria os direitos de o acusado declarar-se culpado por crime que não praticou, o de acusar terceiro de ter cometido fato tipificado como crime (instaurando-se ou não procedimento administrativo ou processo judicial contra o imputado), o de omitir, inserir, ou fazer inserir declaração falsa em documento público ou particular, o de desobedecer ordem legal, o de se recusar a oferecer à autoridade dados sobre a própria identidade ou qualificação, nem tampouco o de mentir sobre a sua identidade, quando deveria se qualificar e declarar seus antecedentes (art. 186 e 187, § 1º, do CPP). Contudo, há os que defendam que o acusado pode até incriminar outra pessoa para se salvar, sem que seja punido, para o exercício da sua autodefesa e para não incidir na auto-acusação. A vítima, assim como o acusado, também não está obrigada a prestar compromisso. É a Convenção Americana, anteriormente citada, que prevê, no artigo 8º, § 2º, g, que "o ofendido não está obrigado a responder pergunta que possa incriminá-lo, ou seja, estranha ao processo", e não o sistema processual penal brasileiro que, além de omitir tal circunstância, atribui o dever de testemunhar, tanto à vítima, quanto ao acusado (artigos 201, parágrafo único e 260, do CPP, respectivamente). Outro aspecto relevante discutido é o de se a testemunha também estaria amparada por tal direito. O artigo 207 do Código de Processo Penal dispõe sobre a proibição da testemunha em depor; o artigo 208, por seu turno, prevê a falta de compromisso em dizer a verdade pelos doentes, deficientes mentais e menores de 14 anos; bem como o artigo 206 que inclui o direito de se recusar a depor o ascendente, descendente, afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo se não houver outro modo de obter prova. Todavia, frise-se que, nos casos descritos no parágrafo acima, ocorre o denominado "não dever de depor" ou "proibição de depor" e não o direito ao silêncio propriamente dito. Ademais, com relação à testemunha, diferentemente do que ocorre com o acusado, ela não poderia, amparada pelo direito ao silêncio, quanto a fato realizado por terceiro, mentir ou omitir perante a autoridade competente, sob pena de lhe ser aplicada a pena do crime de falso testemunho (art. 342, do CP), além de lhe ser defeso não declarar os pontos elencados no artigo 203, do CPP. Porém, depreende-se do mesmo ordenamento que o dever da testemunha em não mentir está atrelado ao compromisso legal de dizer a verdade, de modo a não praticar crime a testemunha que for mera informante. A proteção do direito ao silêncio tem por grande fundamento retirar da confissão a importância que há muito tempo lhe era dada, deixando de ser a "rainha das provas", a fim de evitar algumas injustiças já que, além de outros fatores, há motivos que podem fazer com que o indiciado ou o acusado confesse um crime que não cometeu, como, por exemplo, o arrependimento, o remorso, o alívio, o medo, o sentimento de heroísmo, a pressão externa etc. No entanto, o que se verifica, na prática, é que apesar do direito ao silêncio dever ser observado, há um descontentamento da população leiga que almeja a punibilidade, mas que, por várias razões, não é efetivada, fazendo com que o povo se sinta desarmado quanto ao exercício legal daqueles suspeitos ou acusados de permanecerem calados sem que, muitas vezes, o Estado consiga levantar provas sobre a sua culpabilidade. Quanto à amplitude do direito ao silêncio, nota-se que ela requer uma limitação, sendo confrontada com outros objetos jurídicos tutelados. Isto porque, se fosse dado, como alguns pretendem, exorbitantes significados à esse direito, a sociedade ficaria mais desprotegida, pois dificultaria o alcance da verdade real. O que se procurou demonstrar é que o direito ao silêncio, positivado no ordenamento jurídico e discutido por mestres da área, trouxe um dever mais difícil ao Estado, isto é, o de, com mais insistência, investigar e buscar um conjunto de fatores, necessários à propositura da ação penal e a conseqüente condenação, para que, com maior grau de certeza, pudesse restringir, ao final, a liberdade da pessoa.

sexta-feira, 18 de julho de 2008

Vergonha "jornalistica"


Inacreditável o que aconteceu com o ator Daniel Dantas, o Natércio Prado da novela 'Ciranda de Pedra', da Globo, foi confundido por um jornal italiano com o banqueiro homônimo envolvido na Operação Satiagraha da Polícia Federal.

Fonte: http://br.noticias.yahoo.com

terça-feira, 15 de julho de 2008

Greve faz Petrobras operar com plano de contingência

Em nota, empresa diz que apenas duas das 38 plataformas estão totalmente paradas.
Documento diz ainda que movimento não atrapalha o abastecimento de combustível.

A greve de funcionários na Bacia de Campos, no Norte Fluminense, faz com que a Petrobras opere através de um plano de contingência. Em nota, a empresa informou que o sistema e funcionários da reserva garante sua continuidade operacional e a segurança das operações, além do abastecimento do mercado.
Ainda segundo a estatal, de um total de 38 plataformas, apenas duas seguem totalmente paralisadas e as plataformas de perfuração operam normalmente. De acordo com a empresa, a greve reduziu, no início da manhã desta segunda-feira (14), a produção da companhia em 16%, o que seria equivalente a 300 mil barris diários.

A greve e reivindicações
Os petroleiros da bacia de Campos entraram em greve à meia-noite desta segunda-feira (14). A região é responsável por 80% produção nacional, de cerca de 1,8 milhão de barris diários. Segundo a Federação única dos Petroleiros e o Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense, há 85% de adesão na paralisação.

Na semana passada, os funcionários anunciaram uma greve de cinco dias para forçar a Petrobras a considerar o dia de trabalho.

Fonte: G1

segunda-feira, 14 de julho de 2008

O arquivamento do inquérito policial pode ter como base excludente de ilicitude?

PM É PRESO ACUSADO DE MATAR ESTUDANTE EM PORTA DE BOATE NO RJ

O soldado da Polícia Militar do Rio de Janeiro, Marcos Parreira do Carmo, foi preso no dia 28, acusado de matar o estudante Daniel Duque Pittman, 18, com um tiro na axila direita na manhã de ontem. O disparo atravessou o tórax do estudante que não resistiu ao ferimento. Segundo laudo do IML (Instituto Médico Legal) ele morreu antes de chegar ao hospital Copa D'Or, para onde havia sido levado.

O crime aconteceu em frente de uma boate em Ipanema, zona sul do Rio de Janeiro, onde a vítima havia passado a noite na companhia de dois amigos. Segundo informações da polícia, Pittman teria se envolvido em uma briga no interior da boate. A confusão continuou do lado de fora e o estudante foi baleado.

A partir do depoimento de testemunhas e de imagens do circuito interno da boate, a polícia identificou o soldado da PM como o autor do disparo. Carmo se apresentou à polícia ontem por livre e espontânea vontade e prestou depoimento no 14º DP (Leblon).

Segundo a polícia, Carmo estava trabalhando como segurança particular de um dos envolvidos na briga e alega ter agido em legítima defesa. Ele teria dado dois tiros para o alto, como advertência, antes de disparar contra a vítima, ainda de acordo com informações da polícia.

Comentário

Em entrevista concedida hoje pela manhã, o delegado responsável pelas investigações afirmou que indiciará o policial por homicídio doloso. Ao se pronunciar, defendeu que a tese de legítima defesa, apresentada pelo acusado, não deve ser analisada na fase de investigação, mas sim, em juízo.

Quais as regras previstas no ordenamento jurídico brasileiro para o arquivamento do IP? As excludentes de ilicitude servem de fundamento para esse ato?

O CPP (Código de Processo Penal) trata do tema em seus artigos 17 e 18, in verbis.

Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Art. 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia

O tema causa divergência entre os estudiosos.

Parcela da doutrina, assumindo postura mais tradicional defende a impossibilidade de o arquivamento do IP fundamentar-se em excludente de ilicitude. Os adeptos dessa corrente entendem que se trata de tese de defesa, que somente pode ser comprovada em juízo.

Por outro lado, há quem se posicione pela possibilidade de as excludentes de ilicitude servirem de base para o arquivamento da investigação policial. O principal fundamento apontado é o disposto no artigo 18 do CPP. Em outras palavras, se o arquivamento é cabível quando faltar base para a denúncia, não há o que impeça que o mesmo se fundamente numa excludente de ilicitude. Essa é a posição, por exemplo, de Damásio Evangelista de Jesus ("encontrando-se demonstrada a legítima defesa ,etc, no inquérito policial ,e ,por isto não havendo crime por falta de ilicitude de conduta ,cremos poder o Promotor de Justiça requerer o arquivamento das peças de informação. Tal entendimento se baseia, inclusive, na orientação jurisprudencial que endossa sua tese quanto á legítima defesa")

Em posição intermediária, destacam-se aqueles que defendem que a regra geral é não admitir que o arquivamento do IP tenha por base o reconhecimento de excludente de ilicitude, mas, que excepcionalmente, há de se cogitar dessa possibilidade, quando a excludente se revelar límpida, inconfundível e incontestável.


fonte: http://www1.folha.uol.com.br

quinta-feira, 10 de julho de 2008

Senado aprova projeto de lei para crimes cibernéticos


Projeto de lei cria 13 novos crimes e endurece penas.

Proposta precisa ser votada na Câmara.

O Senado aprovou nesta quarta-feira o projeto que propõe novas formas de enquadramento para os crimes cibernéticos, como os cometidos na internet. O texto cria 13 novos crimes e endurece a pena de outros já existentes. A pena média para os crimes vai de um a três anos de reclusão. O projeto, relatado pelo senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), retorna para a Câmara por ter sofrido alterações no Senado.

O ponto mais polêmico do projeto diz respeito à identificação e armazenamento de dados de internautas pelos provedores.

O parecer original de Azeredo determinava que os provedores seriam obrigados a armazenar por três anos todos os seus dados para fins de investigação policial futura, além da obrigação de fiscalizar o uso e denunciar crimes para a autoridade competente. Diante das acusações de criação de um sistema de controle da internet, Azeredo aceitou flexibilizar as regras.

O texto aprovado prevê que será necessário armazenar, por três anos, apenas os dados sobre a origem, hora e data da conexão. O repasse para as autoridades policiais será feito somente com decisão judicial. Os provedores não são mais obrigados a fiscalizar, mas têm que repassar denúncias que receberem sobre conteúdos publicados.

A proposta também torna crime a disseminação de vírus, e há a tipificação de crimes, como estelionato eletrônico por meio do "roubo de senhas", que acontecem, por exemplo, com o envio de e-mails solicitando dados. A divulgação ou uso indevido de informações e dados pessoais também passa a ser crime. A pena para os crimes, em sua maioria, vai de um a três anos de prisão.

O projeto avança também no combate à pedofilia. Pelo texto, além de produzir e divulgar material com pedofilia, será crime o armazenamento destas imagens em computadores.

Para Azeredo
, o texto que sai do Senado cria um ambiente seguro na internet. "O projeto busca criar um ambiente seguro na internet, a qual 40 milhões de brasileiros tem acesso. Não se cria nenhuma tarefa nova para o usuário, mas apenas penalidade para quem realiza crimes".


Fonte: www.g1.com.br

terça-feira, 8 de julho de 2008

Incorporação do Brasil ao grupo G8 ainda é possibilidade remota


As pretensões do Brasil e de outros países emergentes que vêm participando como convidados nos últimos anos das reuniões de cúpula do G8 de se incorporarem ao grupo das potências econômicas mundiais, transformando-o em G13, estão longe de se concretizar, dizem especialistas ouvidos pela BBC Brasil.
Na cúpula que se inicia nesta segunda-feira na ilha de Hokkaido, no Japão, o chamado G5, grupo formado por Brasil, China, Índia, México e África do Sul, estará novamente presente como convidado, como vem ocorrendo regularmente desde 2005.
Esses cinco países possuem 40% da população mundial e tem entre eles potências econômicas como a China, quarta maior economia do mundo, e o próprio Brasil, 10ª economia mundial. Além disso, esses países vêm em sua maioria mantendo taxas de crescimento bem acima da média global.
Mas apesar de comentários isolados como o do virtual candidato republicano à Presidência dos Estados Unidos, John McCain, defendendo a exclusão da Rússia do G8 e a incorporação da China e do Brasil, esta é uma realidade ainda distante, segundo a BBC Brasil ouviu de diplomatas e analistas.
Pequeno clube
"A expansão não é de nenhuma maneira inevitável", observa Christopher Wright, professor de política da London School of Economics e diretor-executivo do G8 Research Group, comunidade acadêmica dedicada a estudar as ações do grupo.
"O modelo de pequeno clube vem funcionando muito bem para os países do G8. Eles sabem que é mais difícil chegar a um consenso em grupos grandes", afirma Wright.
"A inclusão de mais membros também afetaria o poder de todos nas negociações. Os países menores do G8 perderiam especialmente com a expansão. Então eles devem resistir a isso", explica.
Apesar disso, ele vê um reconhecimento cada vez maior dos países mais ricos sobre a necessidade de dar mais voz aos países em desenvolvimento e envolvê-los nas negociações sobre as soluções para os grandes problemas do mundo, pela importância que esses países vêm ganhando dentro da economia global.
Muitos dos países do G8 evitam apoiar ou negar oficialmente a possibilidade de expansão, mas deixam claro que essa não é a prioridade do grupo.
"O G8 precisa se desenvolver para envolver cada vez mais as economias emergentes mais influentes nas discussões sobre os principais temas globais, como mudanças climáticas, segurança energética, desenvolvimento internacional e a economia mundial", disse em uma nota o Ministério das Relações Exteriores do Reino Unido, em resposta ao questionamento da BBC sobre sua posição em relação à expansão.
A nota da diplomacia britânica deixa claro, porém, que vê no formato atual das cúpulas, com a participação dos países emergentes como convidados, o formato ideal.
"Vemos os convidados do G8 como uma parte importante das cúpulas, particularmente com o grupo de cinco países --China, Índia, Brasil, México e África do Sul", diz o comunicado.
"Sobremesa no banquete dos ricos"
Outros países, porém, são mais claros em suas posições. "Não somos da opinião de que o G8 deva ser expandido", afirma categoricamente Tomohiko Taniguchi, subsecretário de imprensa do Ministério das Relações Exteriores do Japão, anfitrião da cúpula deste ano.
Para Taniguchi, "a beleza das cúpulas do G8 é seu tamanho pequeno", que dá ao grupo mais agilidade em suas discussões e em sua tomada de decisões. "Uma rede formada por 8 pessoas tem 28 canais de comunicação. Se você aumentar só para dez pessoas, já seriam 45 canais de comunicação".
A cobrança dos países emergentes por uma maior participação nas cúpulas do G8 levou o presidente Luiz Inácio Lula da Silva a declarar em diversas ocasiões que não desejava "chegar para a sobremesa no banquete dos ricos" e a ameaçar não viajar ao Japão caso o G5 não ganhasse mais voz.
No ano passado, durante a reunião de cúpula realizada em Heiligendamm, na Alemanha, o comunicado conjunto entre o G8 e o G5 foi divulgado antes mesmo da reunião entre os líderes de ambos os grupos, aumentando a insatisfação dos países emergentes com o tratamento concedido pelos países ricos.
Para Taniguchi, o G8 reconhece que qualquer discussão sobre os problemas globais atuais, seja sobre mudanças climáticas ou sobre a alta dos preços das commodities, deve necessariamente passar pelos países em desenvolvimento, que consomem cada vez mais e também poluem cada vez mais.
Ele diz que o G8 não nega a importância cada vez maior do grupo dos países emergentes, tanto no campo econômico quanto no campo político, mas descarta qualquer mudança na estrutura atual.
"O G8 funciona bem da maneira como é hoje", afirma o diplomata japonês.


Fonte: www.folhaonline.com.br

segunda-feira, 7 de julho de 2008

STF nega liminar a condenado por porte ilegal de arma de fogo


MINISTRO CARLOS AYRES BRITTO NEGA LIMINAR A CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO

O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado pela Defensoria Pública da União (DFU), no Habeas Corpus (HC) 95018, em favor de J.D.B., condenado por porte ilegal de arma (artigo 14 da Lei 10.826/03) por juiz de primeiro grau de Crissiumal, no Rio Grande do Sul.

Posteriormente absolvido pelo Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RS), J.D.B. teve, entretanto, esta decisão reformada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). É contra essa decisão que a DPU recorreu ao Supremo, alegando que aquele tribunal, ao acolher Recurso Especial (REsp) interposto pelo Ministério Público gaúcho contra a decisão absolutória do TJ-RS, com isso restabelecendo a sentença condenatória, afrontou a Súmula 7 do STJ e o verbete 279 do STF, segundo o qual, para simples reexame de prova, não cabe Recurso Extraordinário (RE).

Ainda segundo a Defensoria, a Súmula 361 do STF exige a demonstração da potencialidade lesiva para caracterização do delito de porte ilegal de arma de fogo, e esta não teria ficado amplamente comprovada nos autos, vez que não se teria realizado perícia técnica por um órgão imparcial (artigo 159 do Código de Processo Penal - CPP).

Indeferimento

Ao indeferir o pedido de liminar, o relator do processo, ministro Carlos Ayres Britto, disse não estarem "perceptíveis, de plano", a fumaça do bom direito e o risco da demora, pressupostos indispensáveis para o juízo superficial de pedido de liminar, em que o juiz não pode aprofundar-se na análise do processo.

Segundo ele, o STJ não revolveu o contexto probatório da causa, em sede de recurso especial. Assim, "não enxergo ofensa à Súmula 279 deste STF, o que fragiliza a tese de que o (recurso) especial não era de ser conhecido pelo STJ", afirmou o ministro.

Além disso, ele observou que houve perícia técnica para a aferição da potencialidade lesiva da arma de fogo encontrada com o paciente (revólver calibre 22, marca Rossi, nº 56039). Por isso, preferiu reservar-se para um exame mais detido da tese da defesa (validade ou não da perícia contida nos autos), por ocasião do julgamento de mérito do HC.

COMENTÁRIO

De plano, uma possível confusão deve ser desfeita. O artigo 14 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) continua em vigor. Tal ressalva se mostra necessária em razão da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 3112, na qual, em maio de 2007, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do dispositivo.

Na ação supracitada, a nossa Suprema Corte invalidou três artigos do Estatuto, os artigos 14 e 15, nos seus parágrafos únicos e o artigo 21.

Analisemos o artigo 14, in verbis:

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa)

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (declarado inconstitucional na ADI 3112).

Firmou-se o entendimento de que tais infrações são crimes de mera conduta, que não acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade, não se justificando, porquanto, a impossibilidade do benefício, leia-se, da fiança.

Note-se que o caput do dispositivo não foi alcançado pela declaração de inconstitucionalidade, permanecendo, assim, em vigor.

O caso objeto do nosso estudo tem como fundamento, exatamente, o artigo 14 caput, que traz em seu bojo o crime de porte ilegal de arma de fogo.

A tese da defesa, apresentada pela DPU (Defensoria Pública da União)

a) afronta à súmula 7 do STJ e à súmula 279 do STF.

Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Súmula 279 do STF: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Sem dúvida, um ponto em comum entre o RE (recurso extraordinário) e o Resp (recurso especial): ambos não admitem o reexame dos fatos e das provas produzidas nas instâncias inferiores.

O recurso especial, de competência originária do STJ encontra previsão no artigo 105, III da CF, que dispõe: "compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".

Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, posto que o recorrente somente pode valer-se de uma dessas bases para motivar a sua pretensão recursal, não lhe sendo possível criar mais nenhum outro fundamento.

Há de se notar, ainda, que todos os três fundamentos previstos para a interposição do recurso se relacionam, essencialmente, com matérias de direito, não cabendo, na via especial, o reexame dos fatos e das provas. É esse o teor da súmula de nº. 7 do STJ.

Para a defesa do acusado, o STJ, ao reformar a decisão do TJ/RS (em que o réu havia sido absolvido), e, restabelecer a sentença proferida em primeira instância (condenando-o), contrariou a súmula por ele mesmo editada, analisando novamente os fatos e as provas produzidas no juízo a quo.

b) ofensa à súmula 361 do STF

O enunciado estabelece que "no processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão".

A Defensoria firmou-se no sentido de que o laudo em que se atestou a potencialidade lesiva da arma possuída ilegalmente pelo acusado, para fins da caracterização do crime previsto no artigo 14, caput do Estatuto do Desarmamento é nulo, haja vista ter sido o exame realizado por apenas um perito.

Vejamos o que nos diz o artigo 159 do CPP.

Em sua redação atual, o dispositivo supracitado determina, in verbis:

Art. 159 - Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.

§ 1º - Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.

§ 2º - Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

No entanto, há de se notar que tal norma foi alvo de alteração pela Lei 11.690/08, passando a dispor que:

Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

§ 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

§ 1º com redação dada pela Lei nº. 8.862, de 28 de março de 1994.

§ 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.

§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

§ 4º O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

§ 5º Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

§ 6º Havendo requerimento das partes, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.

§ 7º Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

Note-se, igualmente, que a nova legislação ainda está em vacatio legis, e, somente entrará em vigor em 60 dias depois de sua publicação, nos termos do seu artigo 3º.

Estamos diante de lei processual, que, regra geral, possui aplicabilidade imediata, alcançando a todos os processos em andamento. Assim, com a sua vigência, os exames periciais não mais deverão ser realizados por 2 peritos, bastando, para a sua validade, que tenha sido concretizado por um perito oficial. É o que se extrai do artigo 159, caput, em sua nova redação ("o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior").

No entanto, tal alteração não se aplica ao caso concreto, haja vista que, no momento em que se deu a perícia, o seu regramento obedecia, como ainda obedece ao hoje vigente artigo 159, que exige a realização do exame por dois peritos.

E, a conseqüência para a desobediência a tal norma está contemplada na súmula em comento (súmula 361 do STF): a nulidade do exame.

Note-se que não se cogita da nulidade do processo, mas sim, e, apenas, da perícia realizada em desobediência aos padrões estabelecidos.

Em sua decisão, em análise ao pedido de liminar, o Ministro Relator (Carlos Ayres Britto) posicionou-se pela não concessão da medida por não estarem presentes os seus pressupostos básicos: periculum in mora e fumus boni iuris, afirmando não ter havido infringência às súmulas 7 do STJ e 279 do STF, uma vez que, no recurso especial impugnado, o STJ não se ateve aos fatos apurados em instâncias inferiores. No que tange à súmula 361, entendeu que o exame foi realizado, mas ignorou o fato de tê-lo sido por apenas um perito.

Com certeza, tal fato deverá ser reapreciado quando da análise do mérito do HC.

fonte: http://www.stf.gov.br

sábado, 5 de julho de 2008

Acaba o desespero de Ingrid Betancourt.


Ingrid Betancourt, franco-colombiana de 46 anos, que passou seis anos em poder da guerrilha. Por ser católica chamou de "milagre" a operação militar que a libertou junto com três reféns norte-americanos e 11 policiais e militares colombianos.

Comenta que iniciava cada dia de seu cativeiro às 4h da madrugada à espera de ouvir as palavras de incentivo a serem ditas pela mãe dela, no rádio. A refém era assombrada por pensamentos suicidas e por temores de que seria morta. Com frequência era acorrentada a uma árvore pelo pescoço, dentro de acampamentos secretos montados em áreas de mata.

O começo


Você acaba de "DESCOBRIR" o BRASIL !!!

Mas quem "DESCOBRIU" o BRASIL ?
??