O princípio da insignificância de acordo com o STF e com o STJ
Critérios para aplicação– Aqui, a aplicação é para os dois tribunais. Ao que parece, o STJ e o STF, em 2008, parece que unificaram os critérios. São os seguintes os critérios comuns. Ambos só trabalham com requisitos objetivo, que são os seguintes:
1º Critério: mínima ofensividade da conduta do agente.
2º Critério: nenhuma periculosidade social da ação.
3º Critério: reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
4º Critério: inexpressividade da lesão provocada.
Não se deve atentar se o agente é reincidente ou portador de maus antecedentes. A insignificância é do fato. Até tem decisões do STJ afirmando que não se aplica a insignificância a reincidente e portador de maus antecedentes, porém hoje não é o que prevalece, inclusive no STJ. Hoje, valem somente requisitos objetivos.
Pequena divergência entre os dois tribunais (hoje a tendência é essa):
| STF | STJ |
DIVERGÊNCIA | No estudo do que é ou não insignificante, o STF analisa a insignificância de acordo com a realidade econômica do país. | No estudo do que é ou não insignificante, o STJ analisa a insignificância da lesão para a vítima. |
Admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração pública, inclusive ao descaminho. | O STJ não aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública porque alega que o bem jurídico não é o patrimônio público, mas a moralidade administrativa. | |
SEMELHANÇA | Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a fé pública, por exemplo, falsificação de moedas |
É tese institucional do MP de SP que não se aplica o princípio da insignificância a crimes que não sejam patrimoniais. Crimes não patrimoniais não admitem insignificância.