terça-feira, 20 de dezembro de 2011

DIREITO PENAL DO INIMIGO


Características do direito penal do inimigo


- Antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios
Obs.: Para muitos, a formação de quadrilha ou bando é ato preparatório punível. No entanto, para Rogério, já é execução.

- Criação de tipos de mera conduta


- Desproporcionalidade das penas


- Criação de tipos de perigo abstrato. Países que prevêem punição de perigo abstrato (perigo presumido por lei) adotam o direito penal do inimigo. Por isso, o STF os admite somente em casos excepcionais: ex. tráfico de drogas.

Ex.: STF - Porte de arma de fogo sem munição não é crime, pois se trata de crime de perigo concreto.

- Surgimento das chamadas “leis de luta e de combate”. Para muitos, a lei de crimes hediondos e o RDD são típicos do direito penal de inimigo.


- Restrição de garantias penais e processuais – típica do direito penal de 3ª velocidade


Inimigo é aquele que afronta a estrutura do Estado. Agindo assim, demonstra não ser um cidadão e, por conseqüência, todas as garantias inerentes às pessoas de bem não podem ser a ela aplicadas.

Para Sánchez, a transição do “cidadão” para o “inimigo” seria produzida mediante a reincidência, habitualidade, delinqüência profissional e, finalmente, a integração em organizações delitivas estruturadas.

Jakobs abraça, portanto, um direito penal do autor, rotulando indivíduos, em oposição a um direito penal do fato, preocupado com a ofensividade de ações e omissões relevantes.

O inimigo, dessa forma, não pode gozar de direitos processuais, inclusive, o de constituir defensor. Trata-se de um direito penal prospectivo, com visão para o futuro, encontrando amparo no positivismo criminológico de Lombroso, Ferri e Garofalo, que clamava por um sistema penal em consonância com a real necessidade de defesa social.
Outrossim, haveria uma mitigação do princípio da legalidade, pois a periculosidade do inimigo impede a previsão de todos os atos que possam ser por ele praticados. O Estado estaria legitimado, inclusive, a aplicar medidas e penas processuais às pessoas que exercem atividade lícita, em razão de guardarem íntima relação com atividade criminosa, como bancos e joalheiros.
Observa-se, nitidamente, a convivência entre um direito penal do cidadão, amplo e dotado de todas as garantias processuais; e um direito do inimigo, em que o sujeito deve ser visto como fonte de perigo, portanto, sua eliminação da sociedade é o fim do Estado.

sábado, 10 de dezembro de 2011

domingo, 4 de dezembro de 2011

Muita coragem desse diretor

Levar tiros de uma AK-47 e sobreviver não é para qualquer um!!!