quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Qual a diferença entre deficiente mental e excepcional?


O deficiente mental pode ser absoluta ou relativamente incapaz, conforme o seu grau de discernimento, qual seja, suprimido ou reduzido respectivamente. Já o excepcional, sem desenvolvimento completo, é enquadrado pela lei civil como relativamente incapaz.

Fábio Ulhôa salienta que não há distinção entre o excepcional sem desenvolvimento completo e o deficiente mental com redução de discernimento, sobretudo, porque o conceito de excepcional tem emprego na pedagogia e não na medicina, destinando-se a identificar alunos com demandas especiais de aprendizados, inclusive em função de portarem deficiência mental leve. Ensina Flávio Monteiro de Barros que a expressão "excepcionais sem desenvolvimento completo" acaba realmente abarcando a parcela dos deficientes mentais passíveis de adestramento para a execução de tarefas simples ou então de uma educação lenta e singela, onde possam, aprender os rudimentos da leitura e das operações matemáticas, outrossim, os surdos-mudos e afônicos, parcialmente incapazes, pois, embora não apresentem deficiência mental, acabam também se aproximando dos alienados mentais, carecendo, portanto, de uma educação especializada. O legislador preferiu pecar pelo excesso, utilizando duas expressões, quais sejam, deficientes mentais e excepcionais, para deixar bem claro a existência de excepcionais que não apresentam anomalias mentais, como é o caso do surdo-mudo.

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