terça-feira, 16 de setembro de 2008

Soberania Popular ?

O primeiro conceito de soberania do qual se tem notícia é de Jean Bodin, tecido no Capítulo VIII do Livro I dos Seis Livros da República, de onde se extrai a seguinte formulação: "la soberanía es el poder absoluto y perpetuo de una república [...]". Devemos esclarecer que o termo "República" equivale, atualmente, à noção de Estado.

Nessa ótica, poder absoluto significa que a "soberania não é limitada nem em poder, nem pelo cargo, nem por tempo certo. Nenhuma lei humana, nem as do próprio príncipe, nem as de seus predecessores, podem limitar o poder soberano", conforme lição de Dalmo de Abreu Dallari. De outra valia, o poder perpétuo significa que "a soberania não pode ser exercida com um certo tempo de duração".

A transferência da titularidade do poder foi admitida por Rousseau, em "O Contrato Social", mais precisamente no Capítulo VI do Livro I desta obra. Rousseau, inclusive, demonstrou outros aspectos fundamentais da soberania, tais como o caráter da inalienabilidade e da indivisibilidade. É inalienável "por ser o exercício da vontade geral, não podendo esta se alienar e nem mesmo ser apresentada por quem quer que seja." O jurista adiciona que a soberania "é indivisível porque a vontade só é geral se houver a participação do todo.".

Analisando os pontos de vista supracitados, Dalmo de Abreu Dallari assevera que a "noção de soberania está sempre ligada a uma concepção de poder, pois, mesmo quando concebida como centro unificador de uma ordem está implícita a idéia de poder de unificação." Complementa seu raciocínio, aduzindo: o que "realmente diferencia as concepções é uma evolução do sentido eminentemente político para uma noção jurídica de soberania.".

Sem comentários: