terça-feira, 27 de março de 2012

Receita Federal descumpre vários direitos dos Deficientes e MPF ajuíza ação



MPF ajuíza ação para obrigar Receita Federal a cumprir lei
Programa do IRPF não permite que deficientes e portadores de doença grave usufruam do direito à tramitação prioritária de suas declarações
20/03/2012

Belo Horizonte. A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), órgão do Ministério Público Federal (MPF), ajuizou ação civil pública para obrigar a Receita Federal à adoção das medidas necessárias para permitir que pessoas com deficiência e portadores de doença grave usufruam do benefício da tramitação prioritária de seus procedimentos administrativos, inclusive das declarações do Imposto de Renda e eventuais restituições.

O direito está previsto no artigo 69-A, inciso IV, da Lei 9.784/99 (introduzido pela Lei 12.008/2009), que estabeleceu prioridade na tramitação dos processos administrativos ao idoso, pessoa com deficiência e portadores de doenças graves (entre elas, tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, contaminação por radiação e síndrome de imunodeficiência adquirida).

Para a procuradora regional dos Direitos do Cidadão, Silmara Goulart, “a necessidade de se garantir prioridade no trâmite processual deve-se ao fato de que esses grupos de pessoas, a par de vivenciarem uma condição de saúde altamente vulnerável – condição esta que, em alguns casos, pode resultar inclusive no falecimento do interessado -, arcam com elevadas despesas de medicamentos e tratamentos médicos. Desse modo, a restituição prioritária constitui, muitas vezes, um alento para a manutenção de sua qualidade de vida”.

Ela conta que, no ano passado, chegou a expedir recomendação à Receita Federal para que fosse promovida adaptação técnica dos programas de Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2010-2011, de modo a fazer constar campo autônomo e de fácil visualização para identificação do contribuinte como idoso, pessoa com deficiência ou portador de moléstia grave.

O órgão respondeu que já prioriza o pagamento da restituição do imposto de renda aos contribuintes idosos e às pessoas com doenças graves, admitindo, contudo, que não o faz com relação às pessoas com deficiência.

Tecnicamente equivocada - No caso do portador de moléstia grave, a Receita Federal exige que, para obter a tramitação prioritária, o contribuinte deve identificar-se no campo “natureza da ocupação” através do “código 62 - aposentado, militar reformado e pensionista da Previdência Social, portador de moléstia grave”.

Para a PRDC, essa medida é tecnicamente equivocada, pois estado de saúde nada tem a ver com ocupação profissional.

“Além disso, a maneira como a informação foi disponibilizada no programa dificulta o exercício do direito assegurado pela Lei 9.784/99, pois a tendência natural do contribuinte, ao deparar-se com o campo “natureza da ocupação” contido na DIRF, é procurar o código que melhor defina a sua atividade profissional. Ou seja, o contribuinte, portador de doença grave, terá que fazer um verdadeiro exercício de adivinhação para descobrir que sua situação está prevista entre as mais de 20 opções profissionais apresentadas pelo programa”, sustenta Silmara Goulart.

Ela lembra ainda que a Receita Federal garante a isenção do imposto de renda aos aposentados ou militares portadores de doença grave, mas na prática, impede a tramitação prioritária às demais pessoas que se encontrem na mesma situação.

“Quando afirma que todo portador de doença grave deve utilizar o campo 62 para fazer valer seu direito, o órgão fazendário praticamente impõe aos contribuintes no exercício de outras atividades profissionais que cometam o crime de falsidade ideológica, pois elas teriam de afirmar que pertencem a uma categoria – aposentado, pensionista ou reformado – da qual não fazem parte. Isso é inadmissível”, diz Silmara Goulart.

Situação pior – No caso das pessoas com deficiência física ou mental, a Receita Federal informou que “de fato não há no PGD nada que as identifique” e justificou a omissão alegando que não inseriu campo para o contribuinte informar essa condição no Programa Gerador da Declaração, porque a medida poderia vir a beneficiar outras pessoas que não se enquadram nesse grupo, mas alegariam tal condição para obter a restituição prioritária.

De acordo com o MPF, a Receita Federal não pode partir da presunção de má-fé dos contribuintes para se esquivar ao cumprimento da lei. Diz ainda que o argumento da Receita é “retórico e falacioso”, pois o mesmo artigo da lei que concede o direito de tramitação prioritária também obriga a pessoa a juntar prova de sua condição junto à autoridade competente.

“Nos procedimentos para isenção de IPI e IOF nas operações de compra de veículos automotores por pessoas com deficiência física ou mental, a Receita Federal já adotou medidas que permitem a identificação desse universo de beneficiários, o que demonstra a insubsistência das justificativas apresentadas pelo órgão. No caso da pessoa portadora de doença grave ou com deficiência, a Receita Federal pode exigir a comprovação da doença por meio da apresentação de laudo pericial. Portanto, não há razões para o descumprimento da lei”, afirma a PRDC.

Recusa - A resistência da Receita Federal em garantir o direito e cumprir a lei fica evidente também quando se percebe que, mesmo cientificada das irregularidades no ano passado, nenhuma mudança foi feita no programa do IRPF exercício 2012.

“Surpreendentemente, as informações relativas ao direito sequer foram incluídas nas mais de 300 páginas de perguntas e respostas, que, em tese, teriam o objetivo de esclarecer todas as dúvidas dos contribuintes. Não há ali uma linha sequer sobre a tramitação prioritária dos procedimentos do IRPF”, diz a procuradora.

Pedidos – Na ação, o MPF pede que a Justiça obrigue a Receita Federal a processar as declarações do Imposto de Renda apresentadas pelos beneficiários da Lei 9.784/99 conferindo-lhes o direito da tramitação prioritária, ainda que isso não ocorra por meio de alteração no programa eletrônico da declaração.

“O direito tem de ser respeitado. Então, a Receita Federal precisa orientar a pessoa interessada na obtenção do benefício a protocolar pedido desse benefício perante a unidade administrativa competente (no caso, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário), anexando “prova de sua condição”, ou seja, laudo médico comprobatório do diagnóstico de deficiência física ou mental (inciso II) ou da doença (inciso IV)", explica Silmara Goulart.

O MPF pediu ainda que sejam disponibilizadas, na página do Imposto de Renda na internet, todas as orientações necessárias para obtenção do benefício da tramitação prioritária pelas pessoas com moléstia grave ou com deficiência, e que a Receita Federal dê ampla publicidade acerca da necessidade de essas pessoas comprovarem suas condições por meio de laudo médico.


Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
(31) 2123.9008

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